SNDICATO
DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF, CNPJ n. 86.933.785/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO ELI LOPES DOS
SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO
FEDERAL- SINDMAC/DF, CNPJ n. 00.530.956/0001-03, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). CECIN SARKIS SIMAO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva
de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a
data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados nas Empresas de Comercialização e Colocação de
Vidros e Molduras e Econômica, do Comércio Atacadista de Materiais de
Construção do plano da CNC , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E SALÁRIO DE INGRESSO
As
empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente concedem
à categoria profissional dos Vidraceiros Autônomos e Trabalhadores nas
Empresas de Comercialização e Colocação de Vidros, Molduras, Boxes e
Acrílicos do Distrito Federal, a partir de 01 de maio de 2024, um reajuste
salarial de 3,5% (três virgula cinco por cento), incidente sobre o
salário recebido em abril de 2024, para a composição da perda salarial do
período de 01/05/2023 a 30/04/2024.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Fica
garantido aos trabalhadores abrangidos pelo presente, a título de salário
de ingresso, já incluído o reajuste previsto no caput desta cláusula, a
partir de 01 de maio de 2024, a importância mensal de R$ 1.461,42 (um mil
quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), excluídos
deste os COMISSIONADOS
PUROS.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Ao Gerente de produção, Gerente RH e Gerente financeiro, fica garantido
mensalmente um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso, com
exceção daqueles que já se enquadram nas prerrogativas contidas no
parágrafo único, inciso II, do artigo 62 da CLT.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Aos
comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima mensal
equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) quando o total das comissões, mais o repouso
semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
PARÁGRAFO
QUARTO - As
empresas que utilizam veículos de seus funcionários para a efetiva
execução dos serviços deverão além do combustível, pagar uma ajuda de
custo mensal aos proprietários para manutenção no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) em caráter indenizatório não integrando a remuneração
para todos os fins, a título de desgaste do veículo e locação de sua
utilização.
PARÁGRAFO
QUINTO - Fica
garantido o Salário-Mínimo Nacional aos empregados quando o valor deste
superar os valores mínimos estipulados na presente Convenção Coletiva de
Trabalho – CCT.
PARÁGRAFO
SEXTO - As empresas deverão efetuar o pagamento da diferença
do reajuste salarial referente ao retroativo, (meses de maio a agosto de
2024), em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha de pagamento de
setembro de 2024 e a segunda parcela na folha de pagamento do mês de
outubro de 2024.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - Será
facultada a compensação dos aumentos e antecipações salariais concedidos
até a presente data,
excetuando-se aquelas decorrentes de implemento de idade, equiparação
salarial, promoção, reajuste salarial de data base, equiparação do piso
salarial ao Salário-Mínimo Nacional e término de aprendizagem.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando
que o Art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal prevê o “reconhecimento
das convenções e acordos coletivos de trabalho”;
Considerando
que o Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal determina que: “a
assembleia geral fixará a contribuição para o custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independente da
contribuição prevista em lei”, bem como Enunciado n° 38 da ANAMATRA; Notas
Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT, bem como o art. 513, “e”,
da CLT, Decisão do Tema 935 pelo STF (julgamento com repercussão geral do
ARE 1018459-ED-PR, publicado em 30/10/2023), que obrigam o Sindicato a
promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e
individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica
estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos
os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDIVIDROS/DF, na forma
prevista nos parágrafos desta cláusula
Considerando
que o art. 513, letra “b” e “e” da CLT determina que: “São prerrogativas
das Entidades Sindicais: b) celebrar convenções coletivas de trabalho; e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias
econômicas...”;
Considerando-se
que a característica principal do SINDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E
SIMILARES DO DF é assistir aos Sindicatos a ela filiados e, ainda, atender
as categorias inorganizadas em Sindicato, e que, para tanto, necessita de
recursos financeiros;
Considerando-se
que, por consequência, priva-se de obter considerável fonte de renda, para
ampliação e manutenção de seus serviços, fica estabelecido que a entidade
evoca-se no direito de dar prioridade na assistência aquele trabalhador
contribuinte;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
As empresas descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiado
de qualquer forma com o resultado da presente Convenção, no mês de
setembro de 2024 e outubro de 2024 o valor correspondente a 1,75% (um
virgula setenta e cinco por cento) do total das remunerações recebidas nestes
meses, limitado o valor de R$ 100,00 (cem reais), em favor do SINDICATO
DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF, conforme deliberação em
assembleia geral realizada no dia 02 de maio de 2024, para ampliação da
assistência prestada, manutenção e conquistas coletivas, recolhendo até o
dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou seja, em 10/10/2024 e
10/11/2024, exceto os empregados que manifestarem expressamente seu
direito de oposição nos termos do Parágrafo Sexto e Sétimo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O
desconto mencionado que será recolhido através de guia de recolhimento
próprio do SINDIVIDROS/DF, vencendo o primeiro recolhimento até o
dia 10 de outubro de 2024 e o segundo recolhimento até o dia 10 de
novembro de 2024. A guia de recolhimento está a disposição na sede do
SINDIVIDROS/DF, no SCS Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas
418/419/420/421, BRASILIA-DF, no site da entidade o qual o SINDIVIDROS/DF
é filiado, WWW.FETRACOMDF. COM. BR
ou deposito na conta do SINDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES
DO DF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia: 0002 operação: 003, conta:
5862-4. Informamos
ainda que as guias avulsas para o pagamento não poderão ser utilizadas,
podendo somente ser utilizadas as emitidas pelo site.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Após
terem efetuado o desconto referido e recolhido os valores descontados, no
prazo estabelecido, as empresas providenciarão o encaminhamento ao
SINDIVIDROS/DF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
pagamento, cópias das guias de contribuição sindical e confederativa
correspondente, acompanhadas de relação nominal dos empregados com os
respectivos valores.
PARÁGRAFO
QUARTO - O
atraso no repasse das Contribuições previstas nesta Convenção, incidirá em
multa de 02% (dois por cento), acrescido de atualização monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO
QUINTO – O
SINDIVIDROS/DF e a ENTIDADE PATRONAL se comprometem a dar ampla
publicidade, do inteiro teor desse instrumento convencionado, concedendo
às partes que o desejarem o direito legal de oposição, inclusive no que
concerne ao desconto da Contribuição Negocial Laboral.
PARÁGRAFO
SEXTO -
Os empregados poderão opor-se ao desconto pessoalmente e individualmente,
mediante declaração de próprio punho, em duas vias, na sede do
SINDIVIDROS/DF, no SCS Qd 06 edifício Arnaldo Villares 4° andar salas
418/419/420/421, BRASILIA-DF no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
registro do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho pela Superintendência
Regional do trabalho SRTE/DF.
PARAGRAFO
SÉTIMO - O
empregado se encarregará de enviar à empresa, no prazo de 48 horas, a 2ª
via da carta de oposição carimbada e assinada pelo SINDIVIDROS/DF.
PARAGRAFO
OITAVO - Após
terem efetuado os descontos referidos no caput desta cláusula e recolhidos
os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar
ao SINDIVIDROS/DF, no máximo em 30 (trinta) dias, a contar do
recolhimento, a cópia da guia da Contribuição Negocial Laboral correspondente,
acompanhada da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONT CONF DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE ÀS DESP
COM A REPR PATRONAL
Conforme
deliberação da Assembleia do Sindicato Patronal e do Conselho de
Representantes da FECOMÉRCIO/DF, e de acordo com o disposto no art. 8°,
incisos III e IV da Constituição Federal, as empresas ficam obrigadas ao
recolhimento trimestral da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, através de
pagamento na rede bancária em favor do SINDMAC, mediante guia a ser obtida
na sede do sindicato patronal, por e-mail ou contato telefônico: (61)
3361-1135, conforme estabelecido na seguinte tabela:
TABELA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
NENHUM EMPREGADO
R$ 157,53
01 A 03
R$ 236,57
04 A 07
R$ 284,24
08 A 11
R$ 394,23
12 A 30
R$ 567,72
31 A 60
R$ 863,25
61 A 100
R$ 1.318,98
ACIMA DE 101
R$ 1.978,42
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente ao Exercício 2024) :
a)
1º TRIMESTRE 2024- 30/03/2024, correspondente a JANEIRO a
MARÇO /2024;
b)
2º TRIMESTRE 2024- 30/06/2024, correspondente a ABRIL a
JUNHO/2024;
c)
3º TRIMESTRE 2024- 30/09/2024, correspondente a JULHO a
SETEMBRO/2024;
d)
4º TRIMESTRE 2024- 30/12/2024,
correspondente ao trimestre de OUTUBRO a DEZEMBRO/2024;
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Os pagamentos deverão ser efetuados nas seguintes datas – (Relativamente ao Exercício 2025) :
a)
1º TRIMESTRE 2025- 30/03/2025, correspondente a JANEIRO a
MARÇO /2025;
b)
2º TRIMESTRE 2025- 30/06/2025, correspondente a ABRIL a
JUNHO/2025;
c)
3º TRIMESTRE 2025- 30/09/2025, correspondente a JULHO a
SETEMBRO/2025;
d)
4º TRIMESTRE 2025- 30/12/2025,
correspondente ao trimestre de OUTUBRO a DEZEMBRO/2025;
PARÁGRAFO
TERCEIRO –
O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará na
incidência de multa de 2% (dois por cento) do valor da contribuição, juros
de 1% (um por cento) ao mês, bem como em correção monetária a ser
calculada pela média dos índices do INPC/IBGE e IGPM/FGV.
PARÁGRAFO
QUARTO –
O Sindmac realizará assembleia para a deliberação da tabela da
contribuição confederativa para o exercício 2024/2025 e deliberação sobre
o custeio do sindicato dos empregadores. As decisões tomadas na assembleia
patronal ensejarão a celebração de termo aditivo da presente para
ratificação e publicidade do ato.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
A
Assembleia realizada em 02 de maio de 2024 convocada pelo SINDIVIDROS/DF
através do edital publicado no DODF nº 81, edição do dia 29 de abril de
2024, página 94, deliberou que o presente Termo Aditivo à Convenção
Coletiva de Trabalho - CCT terá vigência de 01 (um) ano, reajustando
apenas as cláusulas econômicas, devendo as demais cláusulas da CCT
principal, permanecem inalteradas.
}
MARIO ELI LOPES DOS SANTOS
Presidente
SNDICATO DOS TABALHADORES VIDREIROS E SIMILARES DO DF
CECIN SARKIS SIMAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DO DISTRITO
FEDERAL- SINDMAC/DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBEIA DATA BASE SINDIVIDROS 2024
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.